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Programa de Regularização Tributária resgata R$ 10 bilhões em dívidas

Desenvolvido pelo Serpro

Contribuinte conta com ferramenta on-line para regularizar situação com PGFN e Receita Federal
Exibir carrossel de imagens Os dois órgãos já resgataram, ao todo, mais de R$ 1,6 bilhão em pouco mais de um mês de implantação do PRT

Os dois órgãos já resgataram, ao todo, mais de R$ 1,6 bilhão em pouco mais de um mês de implantação do PRT

Vanessa Borges

Um montante de R$ 10 bilhões: esse é o valor que o governo federal espera recuperar com o Programa de Regularização Tributária. O PRT foi instituído pela medida provisória n° 766/2017, como uma ação microeconômica para aquecer a economia brasileira. Desde o início de fevereiro, o programa está em vigor e permite que cidadãos, órgãos públicos e empresas parcelem, com condições especiais, e quitem dívidas vencidas contraídas com a Receita Federal (RF) ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Pelos sites das instituições, o contribuinte tem acesso às plataformas digitais do PRT que, desenvolvidas pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), traduzem tecnologicamente o que está na MP. 

Agora, com o PRT, é o momento que o contribuinte tem para regularizar pendências que por algum motivo não conseguiu quitar no processo padrão. Ele pode liquidar dívidas com uso de créditos tributários, de prejuízos fiscais, de base de cálculo negativa da contribuição social, é uma larga margem de possibilidades para se regularizar”, ressalta o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid. “O programa baseia-se em possibilitar meios de regularização considerando o atual contexto de recuperação da economia. Assim, foram construídas várias possibilidades. Uma delas criada à semelhança do parcelamento para empresas em recuperação judicial, no qual as prestações mensais começam em um menor valor e, posteriormente, vão crescendo”, detalha o diretor substituto de Gestão da Dívida Ativa da União, Cristiano de Morais, da PGFN.

“Agora, com o PRT, é o momento que o
contribuinte tem para regularizar pendências que por algum motivo não conseguiu quitar no processo padrão”

Jorge Rachid

Os representantes da Fazenda Nacional pontuam que a ideia do governo é gerar novas oportunidades para a repactuação de vidas, mas sem desmerecer quem é adimplente. “O PRT tem por premissa o respeito ao contribuinte que cumpriu com suas obrigações em dia. Ao mesmo tempo, são oferecidas chances de regularização aos que passaram por dificuldades, sem, contudo, incorrer no erro cometido em programas anteriores, que findaram por ser usados como instrumentos para rolagem de dívida e por conceder benefícios injustos e desproporcionais, o que seria incompatível com a realidade atual do nosso país”, destaca o diretor da PGFN. “O programa traz situações positivas para o contribuinte que quer se regularizar. Essas situações estão bem equilibradas em relação às oferecidas aos contribuintes que cumprem com a obrigação fiscal e com os quais nós, da administração tributária, temos também que nos preocupar”, reforça o secretário da RF.

Benefícios em foco

As plataformas do PRT da PGFN e da Receita, desenvolvidas pelo Serpro, estão disponíveis nas Centrais Virtuais de Atendimento dos órgãosCom o suporte tecnológico do módulo do Programa de Regularização Tributária, integrado ao Centro de Atendimento Virtual (e-CAC) de cada um dos dois órgãos, o contribuinte consegue visualizar, de forma ágil, prática e organizada, os débitos que possui, as formas de renegociar e, assim, optar pelo programa. O prazo para adesão é de 120 dias, contados a partir da data em que o módulo foi disponibilizado na web – no caso da Receita foi em 1° de fevereiro; e da PGFN, em 6 de fevereiro, primeiramente com a funcionalidade para débitos não previdenciários. O PRT abrange valores vencidos até 30 de novembro de 2016, inclusive os que são questionados administrativa ou judicialmente (desde que o contribuinte escolha cancelar, definitivamente, o processo), e aqueles que já foram parcelados antes, por meio de outros programas de parcelamento mantidos pelos órgãos.

Em de fevereiro, entregamos para a Receita uma aplicação voltada para débitos previdenciários, outra para demais débitos, e ainda uma para a desistência de parcelamentos anteriores. Nessa última funcionalidade, o contribuinte vê esses parcelamentos, pode pedir a desistência e isso é processado para atualizar os vários sistemas de parcelamento da Receita, como Paex, Refis, Paes”, explica a gerente Glaide Reverendo, da Superintendência de Relacionamento com Clientes do Serpro – Administração Tributária e Comércio Exterior.

O subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita, Carlos Roberto Occaso, cita outras vantagens do PRT. Um empregador que tenha dívidas previdenciárias pode, agora, utilizar créditos para liquidar esses débitos relacionados à folha de pagamento. Antes do PRT, isso não era possível”, ilustra o subsecretário. “Tudo é feito pela plataforma eletrônica que proporciona que, imediatamente após aderir e indicar os débitos, o contribuinte obtenha a regularidade fiscal. Ou seja, somem aquelas amarras que empresas têm, por conta de dívida, a partir do momento que elas optam pelo PRT e passam, assim, a obter a certidão negativa”, salienta Occaso, que complementa que ficar em dia com os pagamentos é essencial para continuar no programa.Tem que manter a regularidade não só das parcelas relacionadas a passivos vencidos que ele negociou pelo PRT, como das dívidas correntes. É uma condição que a Receita monitora e que, não cumprida, pode gerar a exclusão do programa”, alerta o subsecretário.

Vale lembrar que as regras gerais seguidas por Receita e PGFN são as mesmas, estipuladas pela medida provisória. Mas cada instituição criou uma regulamentação para o PRT, segundo suas peculiaridades e as definições específicas da MP. “O Serpro desenvolveu para a PGFN, em 2013, um sistema parametrizado para os parcelamentos. Hoje, com a MP, essa mesma solução, que incorporou o PRT, permite que a Procuradoria cobre um ‘controle de pedágio’ na maioria das modalidades do programa. Assim, ainda que um contribuinte faça um parcelamento pensando mais em conseguir uma certidão negativa, ele já é obrigado a pagar 20% da dívida à vista. Isso é uma novidade que a medida provisória e o PRT trazem”, exemplifica o gerente Sérgio Stamato, da Superintendência de Relacionamento com Clientes do Serpro Sistemas Fazendários e Judiciais. “Com a tecnologia do PRT, é possível fazer um parcelamento com muita velocidade, e a PGFN pode alterar parâmetros no sistema, sem a necessidade da intervenção do desenvolvimento de software, e tudo continua funcionando normalmente. Foi um ganho para a PGFN em termos de independência, acertamos no desejo deles”, acredita ele.Cristiano de Morais, da PGFN, frisa que o programa prima pelo respeito a quem cumpriu com suas obrigações em dia: “Ao mesmo tempo, são oferecidas chances de regularização aos que passaram por dificuldades. Sem conceder benefícios injustos e desproporcionais, o que seria incompatível com a realidade atual do nosso país”

E Sérgio tem razão. O diretor da PGFN Cristiano de Morais (foto ao lado) endossa a ideia. “A parceria com o Serpro foi fundamental para viabilizar o PRT. A plataforma da PGFN é amigável, com orientações específicas ao usuário e com uma ferramenta para desistência de parcelamentos anteriores”, comenta o diretor. “E o sistema parametrizado foi responsável por um fato inédito na gestão de parcelamentos especiais, uma vez que a PGFN conseguiu, no ato da adesão do contribuinte, consolidar de imediato o parcelamento, fornecendo a ele o valor da parcela efetivamente devida”, enfatiza.

Evoluções

A medida provisoria n° 766/2017 foi publicada em 4 de janeiro e estabeleceu um prazo de 30 dias para que as plataformas digitais do PRT fossem implantadas. PGFN, Receita e Serpro trabalharam juntos para cumprir a demanda e entregaram a solução que, em ambos os casos, foi desenvolvida em Java, famosa linguagem livre de programação, e com o Demoiselle, framework para construção de aplicações criado pelo Serpro. Ainda evoluções a serem incorporadas para trazer, cada vez mais, facilidades para o contribuinte na hora de renegociar dívidas.

Para a Receita, foram entregues nesta primeira fase os módulos para adesão ao PRT, com a visualização dos débitos, e para a desistência de parcelamentos anteriores. A segunda etapa – como a em que a Receita avalia os débitos indicados pelo contribuinte, verifica se está tudo ok e consolida o parcelamento – será liberada por meio de um sistema parametrizado, em elaboração pelo Serpro e previsto para entrar no e-CAC no fim de 2017. Já para a PGFN, uma recente novidade é a implementação do parcelamento para débitos previdenciários inscritos em Dívida Ativa (DA), em integração com a Dataprev. E, futuramente, será adicionada a funcionalidade para parcelamento de créditos não inscritos em DA, como o chamado parcelamento de arrematação: uma pessoa arremata um bem, mas não tem o valor para quitar integralmente esse bem; logo, ela pode parcelar o valor, mas se deixar de honrar as parcelas, entra em Dívida Ativa e passa a ser cobrada pelo trâmite padrão.

Tanto a fase atual como as evoluções – que podem ainda englobar mudanças na MP pelo Congresso – também são, é claro, para ajudar o governo a atingir os R$ 10 bilhões. No novo pacto, há a chance de se pagar em até 120 parcelas mensais. E o governo acredita que chegará na meta uma vez que, em pouco mais de um mês, já foram resgatados
R$ 43,5 milhões em débitos não previdenciários pela Receita, a partir da adesão de mais de 18 mil contribuintes, e

R$ 
1,6 bilhão já foi recebido dos cerca de 12 mil devedores da PGFN que, até o momento, foram atraídos pelo Programa de Regularização Tributária.

POSSUI DÍVIDAS COM RECEITA E PGFN? VEJA COMO QUITAR PELO PRT
Vale para quem?
Pessoa física, pessoa jurídica ou órgão do poder público. O contribuinte pode quitar as dívidas que possui com o órgão acessando o PRT na Central Virtual de Atendimento da PGFN ou na Central Virtual da Receita Federal
É possível pagar que débitos?
PGFN
- os inscritos em Dívida Ativa, de natureza tributária ou não, vencidos até 30/11/16
- os relativos à CPMF
- os ligados a litígios judiciais ou administrativos, desde que haja desistência dos processos
- os parcelados em outro programa, que poderão ser migrados para o PRT
- futuramente: outros com a PGFN, como os não inscritos na DAU (ex: parcelamento de arrematação)
Receita
- os exigíveis e vencidos até 30/11/16, que deverão ser pagos em sua totalidade
- os ligados a litígios judiciais ou administrativos, desde que haja desistência dos processos
- os parcelados em outro programa, que poderão ser migrados para o PRT
Como pagar?
PGFN
- 20% à vista e o restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas
- em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas assim: 0,5% da dívida no 1° ano; 0,6% no 2° ano; 0,7% no 3° ano, e o percentual do saldo remanescente em até 84 prestações mensais e sucessivas

- Tanto na PGFN como na Receita, o valor mínimo de cada parcela deve ser de R$ 200,00, para pessoa física, e R$ 1.000,00, para pessoa jurídica.
Receita
- 80% ou 76% com créditos que possua com a RF, desde que pague, respectivamente, 20% à vista, ou parcele 24% da dívida em 24 meses
- para quem possui créditos em valor inferior aos 80% ou 76%, conforme o caso: financiamento do restante em até 60 parcelas vencíveis após o pagamento à vista de 20% ou após o pagamento da 24ª prestação
- caso não possua créditos: - em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas assim: 0,5% da dívida no 1° ano; 0,6% no 2° ano; 0,7% no 3° ano, e o percentual do saldo remanescente em até 84 prestações mensais
O que gera a exclusão?
- o não pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas
- o não pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas
- a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento
- a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante
- a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da lei nº 8.397 de 1992
- a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos artigos 80 e 81 da lei nº 9.430 de 1996 ou
- a inobservância do disposto nos incisos II e IV do § 3º do artigo 1º